REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Software
Se por lei o registro não é obrigatório, qual é a sua importância?
Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o registro não é obrigatório -Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, artigos 18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º - sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito Autoral - literatura, música, artes plásticas e arquitetura - é possível a produção de outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos (portanto passíveis de alterações frequentes), torna praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.
A Lei nº 9.610/98 prevê a proteção ao título das obras intelectuais. Para que serve tal proteção no caso dos programas de computador?
É importante frisar que a proteção para o título da obra, prevista em lei - Lei nº 9.610/98, Artigo 10, § único - está condicionada à que este seja "original e inconfundível com obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor". Portanto, através do título, pode e deve ser protegido o nome comercial dos programas, sendo esta mais uma característica positiva do registro, à medida que com apenas esta providência (o registro) estarão sendo protegidos o programa "em si" e o seu nome comercial.
Qual o tempo de tramitação do registro?
O prazo normativo entre o depósito do Pedido de Registro e a expedição do Certificado é de 90 (noventa) dias, sendo que no ato do depósito já é conferido o número de registro, que pode ser utilizado imediatamente nas comunicações (out-puts do programa, embalagens, etc.) sobre o programa, informando sobre a existência do registro.
Fonte: INPI
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